Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.4923.0900.1998

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da segunda executada e manteve a sentença quanto à determinação de redirecionamento da execução em face da recorrente, responsável subsidiária. 2. Consignou, para tanto, que, em que pese o previsto na Lei 11.101/05, art. 6º, § 2º, que estabelece que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento das ações trabalhistas contra empresa em recuperação judicial termina com a apuração do crédito trabalhista e inscrição no quadro geral de credores no juízo da recuperação judicial, tal previsão não beneficia o devedor subsidiário que não se encontra em recuperação judicial. 3. Sustentou que a suspensão prevista no mesmo dispositivo, dirige-se ao patrimônio do devedor que se encontra em recuperação judicial, de forma que é plenamente cabível o redirecionamento da execução à recorrente, visto que esta não se encontra em recuperação judicial. 4. A segunda executada indica ofensa ao CF/88, art. 5º, caput, preceito que não se presta à admissibilidade do apelo, porquanto a matéria nele disposta não guarda pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, na hipótese em que o devedor principal encontra-se em recuperação judicial. 5. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. 6. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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