Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.3774.2024.1444

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Embargos de Declaração rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de diligências frutíferas durante o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso da parte exequente, em relação à aplicação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e à inércia do credor na busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida devido à ausência de diligências frutíferas por mais de quatro anos, iniciando-se após um ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora.5. A jurisprudência estabelece que meros peticionamentos não são suficientes para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.6. O acórdão está fundamentado e adequado às razões recursais, refletindo o entendimento majoritário da 15ª Câmara Cível, não havendo vinculação ao posicionamento de outros órgãos julgadores desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções civis se consumará após o transcurso de um ano da ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, salvo se houver efetiva constrição de bens do devedor durante esse período capaz de interromper a contagem do prazo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 487, II, 921, III; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei 5.474/1968, art. 18, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 12.09.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; Súmula 150/STF.... ()

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