Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.9450.3035.1813

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FATURAS E TELAS SISTÊMICAS - ELEMENTOS DE EDIÇÃO UNILATERAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO CPC, art. 85, § 2º - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO

Se a decisão que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita não foi objeto de oportuna impugnação, opera-se a preclusão da matéria com efeitos àquele tempo, se arguida apenas em sede de apelação. O CPC, art. 373 estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Negada a relação e a legitimidade da inscrição no cadastro de devedores, cabe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor, por se tratar de fato negativo. - Não é suficiente a apresentação de tela sistêmica e faturas unilaterais para demonstrar regularidade do débito, sobretudo ausente elementos acerca da anuência do consumidor ao contrato questionado e ciência da dívida. - Em regra, a simples negativação indevida enseja a reparação por danos morais in re ipsa. - A fixação econômica do dano moral deve ser feita com atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho. Os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e a alteração de ofício não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. - A partir de 30/08/2024, os juros de mora e correção monetária devem ser calculados nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. ... ()

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