Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.7424.5162.2648

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO - PRELIMINAR MINISTERIAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DEFENSIVO DE DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA - PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO DO AGENTE - IMPOSSIBILIDADE - DANO QUALIFICADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE - DECOTE DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - NÃO CABIMENTO. 1) PRELIMINAR MINISTERIAL:

Embora a combativa Defesa, de fato, não tenha fundamentado ao longo das razões recursais o pedido de decote da pena de suspensão da habilitação ou proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, tenho que é perfeitamente possível compreender o pleito defensivo, não havendo prejuízos para a atuação do Órgão Ministerial. 2) PRELIMINAR DEFENSIVA: Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. 3) MÉRITO: - O art. 306, §§1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que a verificação da embriaguez ao volante pode se dar mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. - O depoimento do policial deve ser considerado idôneo e capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, salvo quando há indícios concretos que o desabone, o que não ocorre no caso dos autos. - O dano provocado na porta de entrada do Batalhão Policial com o intuito de furtar-se à ação policial não configura o delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, pois ausente o dolo específico de causar prejuízo ao ente público. - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de resistência e desacato a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no CP, art. 59, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex. - Não há que se falar no decote da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pois trata-se de reprimenda principal cumulada com a privativa de liberdade e com a multa e, por isso, é consequência da própria condenação. V.V. A mera deterioração da coisa é suficiente para caracterizar o delito de dano. Para a verificação do dolo do agente no crime de dano, não se discute o seu objetivo principal (dolo específico), bastando a vontade livre e consciente de se provocar o dano (dolo genérico). V.V. Para a configuração do crime de embriaguez ao volante é necessário, não apenas a prova de que o motorista dirigia alcoolizado, mas, também, da situação de risco contra o bem juridicamente protegido, o que inocorre na espécie, sendo de rigor, portanto, a absolvição do acusado.... ()

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