Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 389.4884.3300.1923

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, sem prévia intimação da parte impugnante para regularizar o vício. A agravante alega violação aos CPC/2015, art. 290 e CPC/2015 art. 317 e requer a reforma da decisão para que lhe seja oportunizado o recolhimento das custas do incidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no inadimplemento das custas, sem que a parte impugnante tenha sido previamente intimada para sanar o vício, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O CPC/2015 consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, impondo ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis antes de proferir decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao recolhimento de custas processuais.2. Ainda que o STJ tenha fixado, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 675), a tese de que a ausência de preparo impede o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tal entendimento deve ser compatibilizado com os CPC/2015, art. 290 e CPC/2015 art. 317, que exigem a prévia intimação da parte para suprir o defeito.3. Não tendo sido a parte intimada para promover o recolhimento das custas relativas à impugnação, revela-se indevido o não conhecimento do incidente por vício sanável, impondo-se a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença configura vício sanável, devendo o juiz intimar previamente a parte, nos termos dos CPC/2015, art. 290 e CPC/2015 art. 317, antes de decretar o não conhecimento do incidente.2. Aplica-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, mesmo diante da tese firmada no Tema 675 do STJ, quando não constatada intimação da parte para regularização do preparo.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290 e CPC/2015, art. 317.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 11.03.2015 (Tema 675); TJPR, AI 0098009-39.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 03.02.2025; TJPR, AI 0129611-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.03.2025.... ()

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