Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 388.7925.9475.3752

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, c/c Lei, art. 40, V 11.343/2006), à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime semiaberto. Recurso da defesa para discutir a dosimetria da pena, requerendo a exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, substituição da pena e concessão da justiça gratuita. Recurso ministerial requerendo valoração negativa da conduta social e fixação do regime inicial fechado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão: (i) saber se a valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga configura bis in idem; (ii) a possibilidade de exasperação da circunstância prevista na Lei 11.343/2006, art. 42, por terem sido apreendidos 100 comprimidos da substância ecstasy; (iii) saber se a conduta social negativa autoriza a exasperação da pena; (iv) a possibilidade de mudança do regime inicial fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A valoração autônoma da natureza e da quantidade da droga viola a jurisprudência consolidada do STJ, caracterizando bis in idem. Deve-se considerar tais vetores de forma conjunta (Lei 11.343/2006, art. 42).4. A conduta social negativa da ré, que cometeu novo crime durante prisão domiciliar e liberdade condicional, justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59).5. Inviável o reconhecimento da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, diante da existência de condenação anterior por tráfico, o que afasta os bons antecedentes exigidos pela norma.6. Diante da pena definitiva e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o regime inicial fechado (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Inviável a substituição da pena ou concessão de sursis (CP, art. 44, I, e CP, art. 77).IV. DISPOSITIVO7. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e provido.... ()

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