Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da devedora. Possibilidade de constatação pelo oficial de justiça de eventuais bens que não se enquadrem nas hipóteses de impenhorabilidade. Recurso de agravo de instrumento provido, reformando a decisão agravada para deferir a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da Agravada.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da Executada, proferido no cumprimento de sentença da ação ordinária de resolução de contrato de compra e venda com restituição de valores e reparação de danos, na qual os Exequentes alegam a possibilidade de penhora de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns da parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, considerando a impenhorabilidade prevista na legislação e as exceções a essa regra.III. Razões de decidir3. A legislação permite a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor se estes forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns de um padrão médio de vida.4. Cabe ao oficial de justiça, no momento da diligência, verificar a existência de bens penhoráveis na residência da Agravada e, não existindo, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência da parte, cabendo ao juízo deliberar acerca da penhorabilidade destes.5. A execução já perdura há mais de dez anos e tentativas anteriores de localizar bens foram infrutíferas, justificando a expedição do mandado de penhora e avaliação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da Agravada.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor quando estes forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns de um padrão médio de vida, conforme previsão do art. 833, II e III, do CPC e da Lei 8.009/1990. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, II e III; Lei 8.009/1990, art. 2º; CPC/2015, art. 836, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0020511-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 07.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0057020-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0024197-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 21.06.2024.Recurso de agravo de instrumento provido.... ()
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