Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e horas extras e reflexos. A 1ª ré arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegando ausência de realização de perícia para apurar insalubridade e, no mérito, requereu a reforma da sentença com relação às diferenças de adicional de insalubridade e de horas extras, multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios e honorários advocatícios. A 3ª ré requereu a reforma da sentença relação às diferenças de adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir a validade da dispensa de perícia para apuração de insalubridade; (ii) estabelecer o valor devido a título de honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca; (iii) definir se a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de adicional de insalubridade e de horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRA dispensa de perícia para apuração da insalubridade é válida, pois foi decidida com a concordância expressa das partes, amparada na Súmula 448/TST, II, que considera suficiente a prova oral para a hipótese de higienização de banheiros coletivos de grande circulação.Os honorários advocatícios são devidos, considerando a sucumbência recíproca na causa, porém a exigibilidade daqueles devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva, na forma do CLT, art. 789-A, § 4º.A condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e de horas extras é mantida, adotando-se como razão de decidir, no aspecto, os fundamentos da r. sentença, conforme art. 895, § 1º, IV, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários das 1ª e 3ª reclamadas providos em parte.Tese de julgamento:A dispensa de perícia em casos de insalubridade é válida quando amparada na prova oral e em entendimento jurisprudencial, com concordância das partes.Em casos de sucumbência recíproca e gratuidade da justiça, são devidos honorários advocatícios, mas sua exigibilidade fica condicionada à demonstração de recuperação da capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º (após a declaração de inconstitucionalidade parcial do STF na ADI Acórdão/STF).A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é permitida no processo submetido ao rito sumaríssimo, desde que a decisão seja clara e fundamentada.Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF; art. 74, § 2º, art. 769, art. 791-A, § 4º, art. 818, II, art. 852-I, art. 895, §1º, IV, da CLT; art. 87, CPC/2015, art. 1.026, § 2º .Jurisprudência relevante citada: Súmula 264, Súmula 338, I, Súmula 448, II, OJ-SDI1-394, do TST; ADI Acórdão/STF (STF).... ()
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