Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM
EXAMEApelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais. O Ministério Público alega que a sentença não reconheceu a isenção conferida pelo art. 15 da Lei Estadual 20.713/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público do Estado do Paraná deve ser isento do pagamento de custas processuais em execução de título extrajudicial baseado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).III. RAZÕES DE DECIDIRa Lei 20.713/2021, art. 15 é inaplicável no presente caso, uma vez que a norma abarca a concessão e manutenção de aposentadoria aos serventuários da justiça e aos titulares de serviços notariais e registrais do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, rechaçando a isenção apenas com base na apontada norma estadual.A execução das cláusulas previstas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) está subordinada aa Lei 7.347/85, art. 18, que assegura a atuação do Ministério Público na defesa de interesses coletivos e o isenta do pagamento de custas processuais.Portanto, a exclusão da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais não pode ser fundamentada na Lei Estadual 20.713/2021, mas deve se basear em uma interpretação lógico-sistemática da Lei 7.347/85, considerando suas disposições e a atuação do Ministério Público na proteção de direitos e interesses coletivos.Em complemento, recentemente entrou em vigor a Lei Estadual 22.158/2024, que altera o disposto no art. 21, da Lei Estadual 6.149/1970, isentando do recolhimento das custas, taxas judiciárias e emolumentos, a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença reformada para reconhecer a isenção do Ministério Público ao pagamento de custas processuais. Tese de julgamento: «1. O Ministério Público do Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais em execução de título extrajudicial baseado em Termo de Ajustamento de Conduta, conforme Lei 7.347/85, art. 18.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 20.713/2021, Art. 15; Lei 7.347/85, Art. 18; Lei Estadual 22.158/2024, Art. 1º; Lei Estadual 6.149/1970, Art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.304.896/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011; TJPR, AC 70069409969 RS, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, DJ 19/03/2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001670-18.2020.8.16.0110, Rel. Des. Nilson Mizuta, J. 20.07.2020.... ()
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