Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 384.7094.1505.7437

1 - TJPR APELAÇÕES CRIME. TORTURA-PROVA (LEI 9.455/1997, art. 1º, I, ALÍNEA «A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO COMUM PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LASTRO PROBATÓRIO QUE REVELA SUBJUGAÇÃO DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO OBSTANTE AS CONDUTAS INDIVIDUAIS E DIVERSAS, OS ACUSADOS PRATICARAM EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIDADE DE DESÍGNIOS ATOS QUE PROVOCARAM SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AO OFENDIDO. MOTIVAÇÃO DOS AGENTES EM OBTER CONFISSÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PEDIDO ELABORADO POR UM DOS ACUSADOS PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TORTURA PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DA AÇÃO. SUBMISSÃO A INTENSO SOFRIMENTO. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA DOSIMETRIA. REQUERIMENTO PELA CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. DELITO PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. NEGATIVAÇÃO OPERADA, COM O AUMENTO DA CARGA PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM DESFAVOR DE UM DOS RECORRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENADO NÃO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA «C, DO CP. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, QUE SE MOSTRA MAIS COERENTE COM OS FINS DA SANÇÃO APLICADA.RECURSO DAS DEFESAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime de tortura-prova, previsto no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a.2. Recursos das defesas pleiteando a absolvição, sob alegação de ausência de provas quanto à autoria e materialidade do crime ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para maus tratos. 3. Apelo ministerial com o objetivo de aumentar a pena, devido à consideração desfavorável das circunstâncias do crime e à alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Três questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de tortura; (ii) se é possível a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime e a alteração do regime prisional; (iii) possibilidade de desclassificação para os crimes de maus tratos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Provas documental e testemunhal que bem demonstram a subjugação da vítima mediante violência e grave ameaça, com sofrimento físico e mental imposto pelos agentes, a fim de obter confissão. Autoria e materialidade comprovadas.6. Em que pese as diferentes condutas de cada agente no momento dos fatos, revelou-se, inconteste, a utilização tanto de violência quanto de grave ameaça provocada pelos três agentes, que em comunhão de esforços e unidade de desígnios, infligiram sofrimento físico e mental ao ofendido.7. Insurgência defensiva pela desclassificação para o crime de maus-tratos. Inviabilidade. Elemento volitivo da conduta dos réus evidenciado pela submissão da vítima a intenso sofrimento.8. Apelo ministerial parcialmente provido para, valorando negativamente as circunstâncias do crime, aumentar a pena devido ao concurso de agentes, conforme precedentes desta Câmara Criminal.9. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena desprovido, diante da primariedade do condenado, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP.IV. DISPOSITIVO10 Recursos das defesas conhecidos e desprovidos.11. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.... ()

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