Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR IREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO, RECONHECENDO A LICITUDE DA RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL E MANTENDO A DECISÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE FRUIÇÃO, COM A AUTORIZAÇÃO DA DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU E ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de rescisão contratual e restituição de quantias pagas, ajuizada por um comprador em face da loteadora, que declarou a rescisão do compromisso de compra e venda e condenou a ré a restituir os valores pagos, autorizando a retenção de 20% a título de cláusula penal e eventuais débitos propter rem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a retenção de 10% do valor total do contrato a título de cláusula penal em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, bem como a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU até a reintegração de posse do imóvel.III. Razões de decidir3. A retenção de 10% sobre o valor total do contrato, conforme estipulado no contrato, é legítima e está em conformidade com a Lei 13.786/2018. 4. A taxa de fruição não é devida, pois o imóvel não possui edificação, o que inviabiliza a cobrança por uso.5. A comissão de corretagem é válida e deve ser retida, pois foi previamente informada, está incluída no valor do contrato e há prova do repasse ao beneficiário.6. O promitente comprador é responsável pelo pagamento do IPTU até a reintegração de posse do imóvel.7. Os encargos moratórios podem ser deduzidos apenas sobre as parcelas eventualmente pagas em atraso, conforme a legislação.8. Não é possível a retenção de valores a título de impostos sobre o faturamento, pois isso transferiria indevidamente os riscos da atividade empresarial ao consumidor.9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita, com a parte autora arcando com 60% das custas e a parte ré com 40%.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, reconhecendo a licitude da retenção de 10% sobre o valor total do contrato, autorizando a dedução dos valores devidos a título de IPTU e negando provimento aos demais pedidos.Tese de julgamento: Em caso de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, a retenção de valores a título de cláusula penal deve respeitar o limite de 10% sobre o valor total do contrato, conforme disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A, sendo vedada a cobrança de taxa de fruição em terrenos não edificados e a transferência de encargos tributários sobre o faturamento ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 722; Lei 6.766/1979, arts. 26, VI, e 32-A, II e IV; CPC/2015, art. 85, § 2º e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003686-75.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 09.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003865-14.2023.8.16.0031, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 26.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001261-11.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 17.07.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004540-87.2021.8.16.0017, Rel. Fabio Marcondes Leite, j. 31.01.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000809-50.2021.8.16.0125, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 28.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002436-74.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 12.04.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001259-41.2022.8.16.0130, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 06.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005855-33.2021.8.16.0056, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 05.12.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.11.2023.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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