Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelas Autoras contra a R. Sentença que julgou improcedentes o pedido indenizatório por danos materiais e morais, fundamentados em suposta falha na prestação do serviço público de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública, na condição de responsável pelo serviço público de saúde prestado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deve responder pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o acompanhamento gestacional e parto de uma das AutorasIII. Razões de decidir3. Preliminar de inadequação de via eleita rejeitada. Embora a peça recursal tenha sido nomeada como «Apelação ao invés de «Recurso Inominado, tal equívoco não obsta o recebimento e a análise do mérito recursal, haja vista a observância ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no CPC, art. 283, bem como a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no sentido de que o erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja prejuízo à parte contrária.4. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado.5. O atendimento realizado observou os protocolos médicos adequados, com a realização de exames clínicos e de imagem, indução de parto acompanhada por equipe médica, monitoramento contínuo do bem-estar fetal e indicação de cesariana no momento clinicamente indicado, conforme registrado nos prontuários médicos e confirmado pela prova pericial constante dos autos.6. O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a existência de negligência, imperícia ou imprudência por parte da equipe médica, esclarecendo que a decisão pela realização da cesariana foi adotada oportunamente, diante da constatação de alterações fetais em exame de ultrassonografia com doppler. Ademais, não houve qualquer omissão quanto ao acompanhamento da gestação, tampouco as intercorrências clínicas observadas na recém-nascida tiveram nexo de causalidade com a assistência obstétrica prestada.7. Portanto, não houve falha na prestação do serviço, de modo que a ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública ou da instituição conveniada impede o reconhecimento da responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da R. Sentença de improcedência.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Quando demonstrado que a Administração Pública atuou de forma diligente e adequada na prestação do serviço público de saúde, em conformidade com os protocolos médicos, não se configura a ocorrência de ato ilícito, afastando-se, assim, o dever de indenizar._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, 98, 99, §3º, 283.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2019; TJPR, RI 0015550-26.2020.8.16.0030, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 04.09.2023; TJPR, RI 0002408-67.2020.8.16.0025, Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 23.10.2024.... ()
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