Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.2236.8669.2632

1 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos parcialmente providos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por uma das ora embargadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão e erro material no acórdão. III. Razões de decidir3. Sanada omissão a fim de rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade.4. Não se vislumbra o alegado erro material, pois há solidariedade passiva entre os devedores e as defesas opostas à exequente na exceção de pré-executividade e no recurso de agravo de instrumento aproveita ambos os executados. 5. No caso concreto, esta Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial diante da inércia da exequente, ora embargante, na condução do processo, que se iniciou sob a vigência do CPC/73 e se prolongou durante mais de 9 (nove) anos consecutivos, período muito superior ao da prescrição trienal aplicável às execuções de título extrajudicial lastreadas em cédula de produto rural. A exequente não agiu de modo diligente no andamento do processo, pois não tomou quaisquer providências posteriores a fim de se certificar se o pedido de penhora realizado em 12-11-2011 havia sido analisado pelo juízo. Ademais, a prévia decretação de nulidade de sua intimação sobre a sentença proferida nos embargos à execução (ato processual realizado nos autos desta execução) não afasta a desídia da credora na condução do processo. Assim, não se verifica a omissão arguida pela ora embargante.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.Tese de julgamento: Sanada omissão, sem efeito infringente, para rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento interposto._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.005 e CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.9.2017.... ()

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