Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. APELO 2. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. RECURSO DA EMBARGADA (APELAÇÃO 2). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA COBRANÇA DE CHEQUE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO NÃO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. NÃO PROVIMENTO. APELO 1. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGIOTAGEM. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENAÇÃO DO EMBARGADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade do cheque 901606 e permitindo a continuidade da execução apenas em relação ao cheque 901597, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A parte embargante alegou a prática de agiotagem e a adulteração dos títulos, requerendo a extinção da execução e a condenação do embargado por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexigibilidade do cheque 901606 e a continuidade da execução do cheque 901597 deve ser reformada em razão de alegações de impossibilidade de análise da origem da dívida por parte do embargado e de agiotagem por parte da embargante. Pleitos de litigância de má-fé e redistribuição dos ônus sucumbenciais acolhidos.III. Razões de decidir3. A sentença declarou a inexigibilidade do cheque 901606 devido a adulterações comprovadas pela perícia, o que afasta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Hipótese que permite a discussão da causa debendi. 4. A embargante não conseguiu comprovar a prática de agiotagem em relação ao título remanescente, pois as anotações apresentadas não demonstram a cobrança de juros superiores ao limite legal.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi altereada, uma vez que a embargante obteve êxito substancial ao reduzir a execução em 97,0605%.6. O embargado foi condenado por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível 02 (embargado) conhecida e não provida. Apelação cível 01 (embargada) parcialmente provida para redistribuição dos ônus sucumbenciais e condenação do embargado à multa por litigância de má-fé.Teses de julgamento: A discussão da causa debendi em ações de execução de cheques é admissível em casos excepcionais, quando há indícios de prática ilícita ou má-fé do credor, que comprometam a validade e exigibilidade do título executivo. A prática de agiotagem pressupõe comprovação expressa da cobrança de juros acima do limite legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 104, II, 783; CC/2002, arts. 406, 591; Lei 1.521/1951, art. 4º; CPC/2015, art. 80, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00075181720228160174, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2024; TJPR, 0000943-44.2015.8.16.0107, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 28.09.2020; TJPR, 0002395-97.2007.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.08.2021; TJPR, 00005436720218160059, Rel. Ana Lucia Lourenco, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, 0012126-88.2015.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 25.06.2021.... ()
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