Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 378.2331.0100.0423

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Contratação de empréstimo consignado e devolução de valores cobrados indevidamente. Recurso de apelação cível 1 (Banco C6 Consignado S/A) provido e recurso de apelação cível 2 (Anair Golnçalves de Lima) parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A e Anair Gonçalves de Lima contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinou a devolução de valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A parte autora alegou vício de consentimento e cobrança indevida, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado 010118613792 é válida e se os descontos realizados são devidos, além de avaliar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a majoração da indenização por danos morais nos contratos 52-0925510/22 e 767197590-7.III. Razões de decidir3. A contratação do empréstimo consignado foi comprovada por meio de contrato eletrônico e registros sistêmicos do banco, demonstrando o consentimento da parte autora.4. Não foram apresentadas provas suficientes que respaldassem alegações de vício de consentimento ou fraude por parte do Banco C6 Consignado S/A.5. A devolução do valor emprestado à empresa estranha à relação jurídica foi considerada negligência da parte autora, excluindo a responsabilidade do banco.6. A repetição em dobro do indébito é devida apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão do STJ, em 30/03/2021.7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 4.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes, sem configurar enriquecimento indevido.8. O ônus de sucumbência foi redistribuído, condenando a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa ao Banco C6 Consignado S/A.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível 1 provida para julgar improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado 010118613792. Apelação cível 2 provida parcialmente para determinar a devolução em dobro dos valores referentes aos contratos 52-0925510/22 e 767197590-7, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica através de biometria facial, é considerada válida e regular, não gerando direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo comprovação de má-fé do fornecedor em cobranças anteriores à publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da repetição em dobro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0065075-88.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 10.08.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0070905-69.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 23.08.2021; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0007710-07.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 30.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0009872-80.2023.8.16.0044, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; Súmula 479/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco C6 Consignado S/A não deve devolver os valores referentes ao contrato de empréstimo 010118613792, pois ficou provado que a contratação foi feita corretamente e que a autora estava ciente do que estava fazendo. Assim, o pedido de nulidade desse contrato foi negado. Já em relação aos contratos 52-0925510/22 e 767197590-7, a autora deve receber de volta os valores pagos indevidamente, em dobro, porque esses descontos foram feitos de forma errada. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 4.000,00, pois o valor é considerado justo. Além disso, a autora terá que pagar parte das custas do processo, enquanto os outros bancos envolvidos continuarão responsáveis por suas partes nas despesas.... ()

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