Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRA O MUNICÍPIO DE CURITIBA. LANÇAMENTO E COBRANÇA DE IPTU CONTRA TERCEIRO QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELO PARTICULAR E AÇÃO OU OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. AGENTES DO FISCO QUE, NO ANO DE 2021 (DATA DA EMISSÃO DA CDA), SOMENTE CUMPRIAM COM SEU DEVER LEGAL, CONFORME CTN, art. 142. NÃO COMPROVADA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MUNICÍPIO QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL EM 2021 A FIM DE QUITAR OS VALORES DEVIDOS. AUTORA QUE CELEBROU PARCELAMENTO DO DÉBITO EM 2021, DEIXANDO DE INFORMAR SOBRE SUA ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DO IPTU. AÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS AJUIZADA SOMENTE EM 2021. DEVER DO CONTRIBUINTE DE REDUZIR POSSÍVEIS DANOS FUTUROS (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DA 1ª TURMA RECURSAL DO TJPR: «A
simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 38.1 que, em autos de ação declaratória, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a inexigibilidade do IPTU referente aos anos de 2018 a 2022; b) determinar a correção do registro fiscal do imóvel, excluindo o nome da parte autora e incluindo o nome do real proprietário; c) condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).2. Em apertada síntese, defende o ente público não configurado o dever de indenizar, motivo pelo qual requer seja afastada a condenação em danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização. Assim, busca a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de condenação do Município de Curitiba/PR ao pagamento de indenização por danos morais pelo lançamento de IPTU contra terceiro que não era proprietário do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A responsabilidade civil do Município por danos morais exige, cumulativamente, a presença de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal, conforme §6º da CF/88, art. 37.5. O ajuizamento da execução fiscal e a emissão de CDA pelo Município de Curitiba/PR basearam-se em informações constantes do cadastro tributário, as quais indicavam a autora como proprietária do imóvel, inexistindo prova de má-fé ou erro grosseiro por parte da administração.6. A autora celebrou acordo de parcelamento do débito mesmo após o início da execução fiscal, não tendo, à época, impugnado a cobrança, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou erro na titularidade do imóvel.7. Não há, nos autos, comprovação de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tampouco de outras circunstâncias aptas a configurar lesão aos seus direitos da personalidade.8. O dano moral não é presumível na hipótese em comento, sendo indispensável sua demonstração concreta, conforme entendimento do STJ (REsp. Acórdão/STJ).9. A atuação do Município se deu dentro da legalidade, nos termos do CTN, art. 142, não havendo configuração de ato ilícito apto a justificar indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: em consonância ao disposto no §6º do art. 37 CF/88, a condenação da pessoa jurídica de direito público ao pagamento de danos morais exige a presença cumulativa do trinômio dano, ação/omissão (ato ilícito)/ou erro judicial e nexo causal entre a conduta e o dano. _____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CC, art. 944; CTN, art. 142.Jurisprudência relevante: (1) REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018; (2); EREsp. Acórdão/STJ e EREsp. Acórdão/STJ). 6. Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (STJ - REsp: 1494482 SP 2014/0280678-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020.... ()
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