Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores rescisórios provenientes de contrato de trabalho. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando que os valores eram provenientes de verbas rescisórias de contrato de trabalho, essenciais para a subsistência do agravante, que se encontra desempregado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente, oriundos de verbas rescisórias, são impenhoráveis e se é cabível o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são oriundos de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho - vinculadas ao FGTS -, o que lhes confere natureza salarial, logo, têm como finalidade garantir a subsistência do trabalhador e de sua família em caso de desemprego.4. Dada a origem e finalidade dos valores, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, conforme a Lei 8.036/1996, máxime quando, como é o caso, destina-se a suprir as necessidades básicas em momento de desemprego. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Os valores oriundos de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho são impenhoráveis, pois visam garantir a subsistência digna do trabalhador e de sua família em situações de desemprego, amoldando-se ao previsto no CPC, art. 833, IV._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; Lei 8.036/1990. Jurisprudência relevante citada TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095502-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.12.2024, TJPR - 7ª Câmara Cível - 0044392-67.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 20.09.2024, AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023... ()
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