Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 375.7356.6227.0747

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, o autor limitou-se a indicar trechos do voto vencido que trazem fundamentos convergentes com as razões de recurso de revista e que não consubstanciam o prequestionamento da controvérsia suscitada, isto é, a tese combatida no apelo, não se prestando a atender ao disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MKS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTROLE HIERÁRQUICO NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º (com redação anterior ao advento da Lei 13.467/2017) , esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. 2. Os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de relação hierárquica entre as empresas. 3. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior à Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o disposto pelo CLT, art. 2º, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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