Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelação Cível. ação de usucapião. inicial indeferida. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS AUTORAS E CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES POSSESSÓRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E SEU REGULAR SEGUIMENTO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação de usucapião, pela qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial.1.2. Sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação dos documentos pessoais das autoras MARIA e ANDRESSA e da certidão atualizada sobre a existência de ações possessórias, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a ausência dos documentos solicitados pelo juízo a quo justificam o indeferimento da petição inicial com base no CPC, art. 330, I.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O atual CPC não exige a apresentação de certidão atualizada sobre a existência de ações possessórias como requisito essencial para o ajuizamento de ação de usucapião, tampouco impõe procedimento especial para tais ações.3.2. A jurisprudência da 18ª Câmara Cível do TJPR assenta que, para o prosseguimento da ação de usucapião, basta a presença de elementos suficientes à individualização da área, podendo a documentação faltante ser suprida na instrução probatória, se necessário.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.Tese de julgamento: «Em ações de usucapião, basta a presença de elementos que permitam a individualização da área para autorizar o prosseguimento da petição inicial, mostrando-se possível a produção de determinados documentos até mesmo durante a instrução probatória".______________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 319, art. 320, art. 321 e art. 330, I. Jurisprudência relevante citadaTJPR - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível 0013143-02.2020.8.16.0045;TJPR - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível 0005512-77.2022.8.16.0193;TJPR - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível 0021941-84.2017.8.16.0035.... ()
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