Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO.
Cuida-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, ora apelante, pretende a condenação do Município de Cabo Frio ao ressarcimento de lucros cessantes, no valor de R$ 4.812.500,00, em razão da rescisão antecipada do contrato, por atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pelo contratante, referente ao Contrato de Prestação de Serviços de Análises Clínicas, Citológicos e Anátomos Patológicos, prorrogado pelo Quinto Aditivo Contratual até 31/12/2015. Sentença de improcedência. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da existência, ou não, de lucros cessantes a serem indenizados e, em caso positivo, quanto à possibilidade da apuração ocorrer em sede de liquidação de sentença. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente serviços executados pelo contratado, salvo em caso de calamidade púbica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o que não é o caso dos autos, que constitui causa de rescisão do contrato administrativo. Inteligência inserta no, XV da Lei 8.666/96, art. 78, aplicável à época dos fatos. Referida lei prevê que prevê no § 2º do seu art. 79 que, quanto a rescisão ocorrer com base na hipótese em comento, sem que haja culpa do contratado, este poderá ser ressarcido dos prejuízos que, comprovadamente, tiver sofrido. Indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, que é disciplinada pelos CCB, art. 402 e CCB, art. 403. Indenização por danos materiais visa restaurar o status quo ante, ou seja, o estado em que se encontrava o lesado antes da ocorrência do ato ilícito, devendo abranger tanto a perda efetiva quanto o que razoavelmente deixou de lucrar. Robusto acervo documental que comprova que a apelante celebrou, aos 26/04/2011, com a Prefeitura de Cabo Frio, o referido contrato de prestação de serviços laboratoriais, o qual foi prorrogado pelo Quinto Termo Aditivo aos 30/12/2014 por 12 (doze) meses, até 31/12/2015, ao valor global de R$ 4.812.500,00. Ainda que os precedentes do STJ citados pela apelante admitam a possibilidade de apuração do quantum debeatur em sede de liquidação de sentença, eventuais prejuízos sofridos devem ser previamente comprovados. Custos operacionais que não podem ser desconsiderados na aferição de eventuais lucros cessantes, conforme bem destacou o Juízo a quo. Apelante que ajuizou, em face do Município de Cabo Frio, Ação Declaratória de Existência de Débito c/c Cobrança 0023770-91.2017.8.19.0011, a qual foi julgada integralmente procedente, reconhecendo o direito subjetivo da apelante ao recebimento de notas fiscais faturas no valor total de R$ 2.987.471,36, dentre as quais estão compreendidos os serviços prestados no período compreendido pelo Quinto Aditivo Contratual, qual seja: janeiro a maio de 2015. Conforme informado pela parte autora naqueles autos, a última nota fiscal fatura em aberto seria a NF 596, a qual se refere ao serviço prestado no período compreendido entre 1º e 31 de maio de 2015. Extrai-se daqueles autos, também, que o Município de Cabo Frio, valendo-se da prerrogativa prevista na Lei, art. 79, I 8.666/96, aplicável à época dos fatos, rescindiu unilateralmente o contrato em referência aos 22/07/2015. Sentença que não merece reforma. Parte autora que não se desincumbiu do ônus preceituado pelo CPC, art. 373, I. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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