Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 371.0511.0764.9524

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AGRO-PECUÁRIA MARI LTDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, na medida em que as matérias veiculadas pela executada no recurso de revista - « pedido de reavaliação do bem imóvel feito em embargos à arrematação preclusão e «preço vil da avaliação - não guardam nenhuma correlação com a inclusão no polo passivo de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, objeto do Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido indeferido . REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA OBJETO APENAS DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A executada, nas razões recursais, busca anular a arrematação de imóvel, ao argumento de que teria sido avaliado em preço vil. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CR. 2. Constou do v. acórdão regional que a executada, embora intimada do auto de avaliação do imóvel, não interpôs de forma tempestiva os embargos à penhora, vindo a se insurgir contra o preço avaliado tão somente em embargos à arrematação, quando já preclusa a oportunidade. 3. Amparada a decisão regional na preclusão do direito de se manifestar sobre a reavaliação do imóvel, não há afronta literal e direta do art. 5º, LIV e LV, da CR, tal como constou da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DE EBPAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E GEORGE AUGUSTO FURTADO MARTINS DE SOUZA. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, os executados não impugnam o óbice processual imposto na decisão agravada (recurso desfundamentado - ausência de indicação de afronta a dispositivos, da CF/88), de forma a demonstrar o seu desacerto. 3. Não observam o princípio da dialeticidade recursal, que impõem às partes o ônus de se contraporem aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. 4. Desnecessário o exame do pedido de sobrestamento do feito (Tema 1.232 da Repercussão Geral), porque não se adentrará no exame das matérias de mérito dos recursos. Agravos não conhecidos.... ()

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