Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 369.8836.4998.7520

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 171, caput (duas vezes); 171, c/c 14, II, (4 vezes); 168, §1º, III, todos do CP; e 7º, VII, da Lei 8.137/90, tudo n/f do 69, do CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Em síntese, narra a denúncia que a apelante/apelada, de forma livre e consciente, induziu BRUNO CALFAT a erro e obteve para si, assim como tentou obter, mediante ardil e fraude, vantagem ilícita, em prejuízo deste. Narra, ainda, que a apelante/apelada, de forma livre e consciente, apropriou-se indevidamente de 02 tapetes e 03 módulos de sofá de propriedade de BRUNO CALFAT, de que tinha a posse em razão da profissão de designer de interiores e representante legal da Sociedade empresária POEIRA DESIGN DE INTERIORES. Por fim, narra que a apelante/apelada, de forma livre e consciente, induziu BRUNO CALFAT a erro, por via de afirmação falsa ou enganosa, sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar de ausência de jurisdição do Poder Judiciário brasileiro rejeitada. Incontroversa relação de consumo. Vítima, residente no Brasil, contratou os serviços da apelante/apelada, cidadã portuguesa, que possui filiais de sua empresa no Brasil. Arts. 21 e 22, do CPC. Lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte: Brasil (formalização do contrato por email após a reunião inicial em Portugal). Lugar onde se produziu o resultado: Brasil (pagamentos realizados por meio de transferências bancárias). Arts. 5º, 6º e 7º, do CP. Descabida a alteração da fundamentação da sentença absolutória. Ainda que tenha sido proferida sentença absolutória, uma vez constatada a materialidade, resta provada a existência do fato. Além do dolo na conduta, também não restaram comprovados o meio fraudulento, o induzimento a erro e a obtenção de indevida vantagem em prejuízo da vítima. SEM RAZÃO O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Impossível a condenação. Ausência de suporte probatório suficiente para embasar a condenação nos termos da denúncia. Omissão contratual e comportamento da apelante/apelada que não caracterizam meio fraudulento ou induzimento a erro para obtenção de indevida vantagem em prejuízo da vítima. Absolvição que se mantém ante à ausência de provas. Princípio in dubio pro reo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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