Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 306, LEI 9.503/97. CTB. QUEBRA PARCIAL DE FIANÇA.
Caso em que o recorrente teve a sua fiança parcialmente quebrada por sua ausência na audiência de custódia. O CPP, art. 341, I, determina que se o indiciado/acusado deixa de comparecer a ato do processo, mesmo intimado, sem justo motivo, é o que basta para a quebra da fiança. No caso em questão, o recorrente foi intimado da audiência de custódia menos de três horas para a solenidade, mas a caminho do local, seu carro apresentou problemas mecânicos e contatou a Oficiala de Justiça para justificar a sua ausência. No entanto, a audiência de custódia foi realizada e, diante da ausência do indiciado a fiança foi parcialmente quebrada. Ao que consta, a juntada do mandado de intimação cumprido positivo ocorreu às 17h33min do mesmo dia da solenidade, ou seja, o Juiz competente não teve ciência da justificativa apresentada pelo indiciado. Em que pese, o recorrente também não tenha juntado comprovantes de que seu carro estava com problemas mecânicos, não invalida a justificativa por ele apresentada à Oficiala de Justiça, que deixou de juntar aos autos o mandado de intimação em tempo hábil para a análise do Juiz competente. A falha do poder público não pode servir como uma punição/prejuízo ao recorrente que prontamente procurou o sistema judiciário para justificar a sua ausência, sob pena de violação do o princípio do contraditório e da ampla defesa. Decisão reformada, mantida a fiança previamente arbitrada.... ()
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