Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 362.9118.5577.4404

1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADES - PERÍCIA DA VOZ DOS INTERLOCUTORES - FUNDAMENTAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO DE CONVERSA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO - QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE - AUTORIA - PROVAS - SATISFAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - MAIOR DE SETENTA ANOS - MENOR DE VINTE UM ANOS - PRAZO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - AGRAVANTE DA LIDERANÇA - MAJORANTES - PRÁTICA DO CRIME NAS PROXIMIDADE DE ENTIDADE DE ENSINO - ENVOLVIMENTO DE MENOR - RECONHECIMENTO. - A

denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de modo a possibilitar a tipificação da conduta perpetrada e, por conseguinte, o exercício pleno da ampla defesa, é perfeita para a deflagração da ação penal. - Constitui motivação para a autorização de quebra de sigilo e de interceptação telefônicas a indicação, na decisão do procedimento cautelar, de prováveis indícios de participação e autoria delitiva das pessoas investigadas e representadas, de forma coesa e clara, pela autoridade policial. - A interceptação telefônica pode ser renovada sucessivamente por decisão judicial com justificativa legítima, mesmo que sucinta, a embasar e respaldar a continuidade das investigações. - Desnecessária a submissão da degravação dos diálogos interceptados a qualquer prova, sequer fonográfica. Após transcritos, os diálogos interceptados constituem meio de prova documental, que, aliada aos demais elementos dados do processo, será objeto de apurada análise pelo Julgador para formar sua convicção. - A interceptação furtiva de dialogo entre o investigado e seu advogado, sem exploração, divulgação ou consequência no processo, não caracteriza quebra de sigilo profissional, pois não foi realizada deliberadamente com o intuito de vigiar sua atividade profissional do advogado. - Devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de associação para a prática do tráfico de drogas, ausentes excludentes, a condenação é medida de rigor. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; sendo certo que se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso do respectivo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a constituição da sentença condenatória, a extinção da punibilidade do agente é imperativa. - Evidenciado que o agente promovia, organizava a cooperação no crime e dirigia a atividade dos demais agentes, proposita a implicação da agravante do CP, art. 62, I. - As penas do tráfico de droga cometido em local público ou nas proximidades de escola são majoradas em decorrência de previsão legal. - O envolvimento de menor na atividade do tráfico de drogas enseja a majoração das penas. V.V.: - É imperioso o afastamento da majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III, quando não restar demonstrado que o estabelecimento de ensino situado nas proximidades do local dos fatos encontrava-se em funcionamento, que havia considerável fluxo de pessoas na localidade ou que a sua presença tenha sido utilizada para facilitar a atividade ilícita.... ()

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