Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE ALEGOU NÃO TER REALIZADO O EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SUA VEZ, QUE NÃO TROUXE PROVA DE QUE A AUTORA TERIA FIRMADO O MÚTUO. NO CASO, FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR OUTRO LADO, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DANO MORAL. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E ALTERADO PARA QUE TENHA COMO BASE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. II. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PEDIDOS AFASTADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
I.Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenou o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, decisão que foi contestada tanto pela instituição financeira quanto pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falsidade da assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, reconhecida por perícia, implica na condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, considerando que a parte autora obteve proveito econômico com a quantia emprestada.III. Razões de decidir3. A falsidade da assinatura no contrato foi reconhecida pela perícia, mas a autora obteve proveito econômico ao receber os valores emprestados.4. A situação configurou mero dissabor, não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade, o que afasta a possibilidade de indenização por danos morais.5. A correção monetária da repetição do indébito deve ser feita pelo IPCA-IBGE até a data da citação e, após, pela taxa SELIC, conforme a nova legislação.6. A redistribuição do ônus sucumbencial foi necessária devido à reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação do Banco C6 Consignado S/A. parcialmente provida para afastar a condenação em danos morais, e recurso da autora julgado prejudicado.Tese de julgamento: A declaração de inexistência de relação jurídica em razão da falsidade da assinatura em contrato não implica, por si só, a configuração de dano moral, se a parte autora obteve proveito econômico com a contratação e não houve ofensa aos direitos da personalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, I, 389; CC/2002, arts. 884, 175; Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa 28/2008 do INSS, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001668-08.2017.8.16.0125, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 16.07.2021; Súmula 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco C6 S/A. não deve pagar danos morais à autora, pois, embora a assinatura no contrato tenha sido considerada falsa, a autora recebeu o dinheiro do empréstimo e não devolveu. A situação foi vista como um mero aborrecimento, e não como um dano que justifique uma indenização. Assim, a decisão reformou a sentença anterior, que havia condenado o banco a pagar danos morais. O recurso da autora foi considerado prejudicado. Cada parte deve arcar com metade das despesas do processo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote