Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 361.3156.5419.3735

1 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTITUIÇÃO E EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MENSAL AOS SERVIDORES DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 48, 61, «CAPUT, 96, II, ALÍNEA «B, E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 339 DO S.T.F. MEDIDA CAUTELAR.

1. É inegável o caráter normativo do ato impugnado, pois instituiu para os servidores das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro de Pessoal do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a Gratificação de Representação Mensal, estendeu a vantagem aos aposentados e pensionistas e fixou os respectivos valores. 2. E não se trata de mera regulamentação de qualquer Lei, como poderia parecer da proposta aprovada, pois nenhum diploma legal tratou de instituir a gratificação em questão para tais servidores. 3. Por outro lado, o ato normativo é impugnado diretamente em face de normas, da CF/88 (arts. 48, 61, «caput, 96, II, «b, e 196), e não mediante interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A A.D.I. portanto, comporta conhecimento (art. 102, I, «a, da C.F.). 5. Das informações elaboradas pela Assessoria Especial da Presidência do Conselho da Justiça Federal, a lembrança das Leis 264, de 25.02.1948, 2.961, de 23.12.1955, e 3.890, de 18.04.1961, serve apenas para uma retrospectiva histórica, mas sem caráter decisivo para o enfrentamento da questão, pois nenhuma delas tratou da Gratificação de Representação Mensal de que ora se cuida. E, ademais, revogadas, no ponto, desde a CF/88 de 1967, passando pela E.C. 1/69 e pela atual Constituição de 05.10.1988, todas proibindo vinculações e equiparações de vencimentos. 6. A Lei 9.421, de 24.12.1996, por sua vez, limitou-se a criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a fixar os valores de sua remuneração e a adotar outras providências, mas sem instituir a Gratificação de Representação Mensal, de que ora se cogita. E também não conferiu ao Presidente do Conselho da Justiça Federal o poder de concedê-la a seus servidores, aos da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, como demonstrou a Procuradoria Geral da República. 7. Aliás, se a Lei tivesse criado a Gratificação em questão ela também estaria sendo paga aos servidores do Supremo Tribunal Federal (Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Auxiliares Técnicos). E se houvesse sido outorgado o poder de instituí-la ao Presidente da Corte, com certeza já teria sido instituída e estaria sendo satisfeita. 8. Não se mostra adequada a invocação de precedente desta Corte, na ADI 408, conforme demonstrado no voto do Relator. 9. No caso presente, o ato impugnado criou a Gratificação de Representação Mensal, para todos os Analistas Judiciários, Técnicos Judiciários e Atendentes Judiciários do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus, num percentual de 85% sobre a remuneração da Função Comissionada 06, 05, 04, respectivamente, e que corresponde a acréscimos consideráveis, sendo certo que o aumento de 5,25, na folha de pagamento, corresponde, apenas, à dos servidores do STJ. Não, assim, à daqueles do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Foram contemplados, ainda, os aposentados e pensionistas. 10. Também não colhe a alegação de que a Câmara dos Deputados e Senado Federal concederam a mesma Gratificação a seus servidores, sem lei. É que tais Casas estão expressamente autorizadas, pela Constituição, a fazê-lo, mediante simples Resolução (arts. 51, IV, e 52, XIII). 11. Se é certo que o Tribunal de Contas da União, que dentre outras funções, acumula a de órgão auxiliar do Poder Legislativo, igualmente concedeu a mesma Gratificação a seus servidores, sem Lei, menos exato não é que também a respectiva Resolução está sendo impugnada pela Procuradoria Geral da República, na ADI 1.782, assim como na ADI 1.776 impugna a Resolução do STJ, que deu origem àquela objeto da presente Ação. 12. Na verdade, a leitura atenta do ato normativo impugnado, do expediente administrativo que lhe deu origem, bem como das informações encaminhadas pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, convence de que o argumento básico, para a instituição da vantagem ora em foco, resultou da invocação do princípio da isonomia. 13. Mas o próprio art. 39, § 1º, da C.F. que o manda observar, atribui à Lei - e não a ato normativo de Tribunal - a sua observância, ainda que caiba ao Tribunal a iniciativa para sua elaboração, mediante o envio de projeto ao Congresso Nacional. 14. No caso, a Resolução impugnada, criando a Gratificação de Representação Mensal e fixando-lhe a respectiva remuneração, para os servidores do Conselho da Justiça Federal, da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, implicou aumento dos vencimentos respectivos, sem que o STJ tivesse enviado PL ao Congresso Nacional, sem que este o aprovasse e sem que o Presidente da República o vetasse ou sancionasse, no exercício de competência que lhe é privativa (CF, art. 84, V/88). E, na verdade, também não restou observado o CF/88, art. 169, como expressamente exige o II do art. 96. É que não houve lei alguma criando a Gratificação em questão. Conseqüentemente, não pode ter sido levada em consideração, seja no orçamento anual, seja na lei de diretrizes orçamentárias. 15. Importa notar, ainda, que, nos termos da Súmula 339 da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". A Súmula resultou de pacífica jurisprudência da Corte, ao interpretar os arts. 36 e 65, IV, da CF/88 de 1946. E continua ela em pleno vigor, como já o proclamaram vários julgados, posteriores ao advento, da CF/88 de 05.10.1988. 16. Ora, se nem mesmo na atividade jurisdicional cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia, como reza a Súmula 339, com maior razão não lhe competirá fazê-lo em Resolução Administrativa, ainda que de caráter normativo, como ocorreu na hipótese. 17. Aliás, são numerosíssimos os acórdãos do Supremo Tribunal Federal, seja ao deferir medida cautelares, seja no julgamento de mérito de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no sentido de não admitir que simples Resoluções Administrativas de Tribunais concedam aumentos de vencimentos ou criem vantagens pecuniárias para seus Juízes e servidores. 18. Ademais, em situação que praticamente coincide com a retratada nestes autos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, em data de 15.12.1997, portanto há pouco mais de dois meses, suspendeu as Resoluções 26, de 22.12.1994, 15, de 23.10.1997, e 16, de 30.12.1997, todas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 19. Medida Cautelar deferida, para se suspender, «ex nunc, a eficácia da Resolução baixada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal, datada de 19.12.1997. 3... ()

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