Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.4343.0647.8765

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - ÓBICES DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST, em relação à prescrição e à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA - VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que o livre convencimento motivado confere ao magistrado ampla discricionariedade na tarefa de mensuração do dano, para efeito de fixação do valor da indenização, à míngua de tarifação por parte da legislação vigente à época, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal do ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação. Nesse sentido, apenas nos casos em que o valor da indenização fixado ou mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa. 2. In casu, o Regional, ao manter a sentença que fixou a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade, a gravidade e a redução da capacidade laboral do Autor em 50%, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se justifica a intervenção desta Corte Superior no mérito do quantum indenizatório. 3. Assim, estando o entendimento adotado pelo Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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