Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 360.1890.4922.1253

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

Preliminares. Atuação do procurador da parte autora. Litigância de má-fé. O mero fato de a parte recorrida ter apresentado diversas ações com o mesmo pedido e a causa de pedir, alterando-se tão somente a numeração do contrato, por si só, não configura abuso do direito de demandar, especialmente porque se tratam de contratos bancários distintos. Ademais, não vislumbro qualquer ocorrência, neste feito, apta a caracterizar a parte como litigante de má-fé. Impugnação à Gratuidade da Justiça. A pretensão arguida não merece acolhimento, considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, conforme documentos juntados com a inicial. Além disso, a ré não trouxe aos autos elementos capazes de alterar a decisão e revogar o benefício concedido, que vai mantido, prejudicada a prejudicial de ausência de preparo. Da alegação genérica de abusividade. No caso, versando a discussão sobre matéria exclusivamente de direito, na medida em que envolve abusividade de encargos em ação revisional de contrato, desnecessária a juntada de cálculo demonstrativo para se chegar à resolução final. Ausência de interesse processual. O recurso só é cabível quando existe prejuízo, um gravame ou lesão. Desse modo, demonstrada a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional está configurado o interesse recursal. No caso, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo com pedido certo e determinado de revisão de cláusulas contratuais a fim de evidenciar falha na prestação de serviço do Banco ao cobrar encargos abusivos. Comprovante de residência válido. Conforme comprovante de residência colacionado junto com a petição inicial, é possível verificar que o referido documento está em nome da parte autora e atualizado quando da propositura da ação, não havendo falar em ausência de comprovante de residência válido. Procuração com firma reconhecida. Embora a diligência objetive prevenir o ajuizamento de ações em massa, evitar fraudes processuais e, aliás, resguardar o próprio recorrente, a medida consiste em recomendação da Corregedoria que é adotada por alguns magistrados. Quer dizer, a determinação carece de respaldo legal para tanto, inclusive porque a documentação até aqui produzida desautoriza invalidar o instrumento acostado. Conexão. Ainda que haja identidade de partes, o objeto de cada uma das ações é distinto da outra, de modo que o julgamento de um dos feitos não influenciará no outro, inexistindo, ainda, o risco de prolação de decisões conflitantes. Prescrição. O prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contrato é o decenal, previsto no CCB, art. 205, pois a ação é fundada em direito pessoal. Quanto ao contrato firmado pelas partes, considerando a data da distribuição da ação, observo que não está implementada a prescrição. Decadência. Cumpre ressaltar que não se trata de ação anulatória fundada em erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, mas de revisão de contrato em razão da submissão do consumidor à desvantagem excessiva. Ademais, não houve o transcurso do prazo de quatro anos entre as datas da celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Preliminares afastadas. Mérito. Juros remuneratórios. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal não consignado. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. No caso, como houve a limitação dos juros remuneratórios, há valores a compensar/repetir. Contudo, a compensação efetua-se apenas entre dívidas vencidas, sob pena de descumprimento do disposto no CCB, art. 369. Termo inicial para a correção monetária e juros de mora. Por se tratar de relação contratual, o valor a ser compensado/devolvido deve ser atualizado pelo IGP-M a contar de cada desembolso a maior, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do CPC, art. 240, e do art. 405 do CC. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, determino, de ofício, que os consectários legais da condenação estabelecidos na sentença, a título de repetição de indébito, sejam mantidos até a vigência da referida alteração. Após esse período, serão substituídos por correção monetária baseada na variação do IPCA e por juros de mora conforme a variação da Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do CC. Recurso provido em parte. Honorários sucumbenciais. No caso, considerando o baixo valor do proveito econômico obtido, bem como o valor irrisório dado à causa, impõe-se a fixação de acordo com a equidade prevista no art. 85, § 8º do CPC, conforme determinado na r. sentença. Pedido de readequação desprovido. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, vai mantida a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte ré. Não é caso de fixação de honorários recursais ao procurador da parte autora.  ... ()

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