Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação crime interposta pelo réu em relação a sentença que o condenou por desobediência (CP, art. 330), direção perigosa (CTB, art. 311) e receptação dolosa (CP, art. 180, caput), às penas de 1 ano e 10 meses de reclusão, 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a tipicidade das condutas imputadas ao apelante, considerados os argumentos de que: (i) a conduta descrita como fato 01 da denúncia (desobediência) se deu em contexto de autodefesa e já possui previsão específica no CTB, art. 195; (ii) a conduta descrita como fato 02 da denúncia (direção perigosa) não ensejou a periclitação da vida ou da saúde de terceiros; (iii) a conduta descrita como fato 03 (receptação) foi absorvida pelo crime de contrabando (CP, art. 334-A), por aplicação do princípio da consunção; (iv) não houve dolo na conduta descrita como fato 03 (receptação), haja vista que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há provas suficientes da materialidade dos crimes de desobediência, direção perigosa e receptação e da autoria dos fatos pelo ora apelante. 4. As provas demonstram que o apelante desobedeceu a ordem de parada dada por policiais militares, de modo consciente e deliberado, o que configura o crime de desobediência (CP, art. 330). 5. Como a ordem de parada foi emanada por policiais militares em atividade ostensiva, e não por autoridade de trânsito, nem por seus agentes, não se caracteriza a infração administrativa prevista no CTB, art. 195. 6. A alegada intenção de autodefesa que não autoriza a prática de conduta típica. 7. As provas produzidas são suficientes para evidenciar que o apelante conduziu o veículo de forma perigosa em local de grande movimentação, a caracterizar o crime de direção perigosa (CTB, art. 311). 8. As evidências comprovam que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, a demonstrar a caracterização do crime de receptação dolosa (CP, art. 180). 9. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção do crime de receptação pelo crime de contrabando, haja vista que nem sequer houve importação e/ou exportação de mercadoria proibida no presente caso e ficou evidente que, ainda que o carro estivesse aparentemente preparado para tanto, a conduta de receptá-lo se deu de modo independente e autônomo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput e §3º, e 330; CTB, art. 195 e CTB, art. 311.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001744-61.2017.8.16.0180, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 27.06.2022; TJPR, ApCr 0025133-45.2018.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 21.04.2020; TJPR, ApCr 0002073-91.2018.8.16.0098, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª CCr, j. 30.04.2019; TJPR, ApCr 0006894-13.2016.8.16.0130, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 07.12.2018; STJ, HC 369082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.08.2017; TJPR, ApCr 1711631-7, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª CCr, j. 26.04.2018; STJ, HC 369082, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.08.2017; TJPR, ApCr 0054916-28.2017.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 25.01.2019; TJPR, ApCr 0000905-15.2022.8.16.0098, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 2ª CCr, j. 27.11.2023.... ()
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