Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR REITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a validade de cheques emitidos pela apelante, os quais foram considerados como título executivo judicial em favor do apelado, que alega ser credor em razão de serviços prestados. A apelante argumenta que os cheques foram emitidos como caução e que não houve relação direta com o apelado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo judicial em favor do apelado deve ser mantida, considerando a alegação da apelante de que os cheques foram emitidos como caução e que não houve relação jurídica com o apelado.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu os cheques como prova escrita da dívida, dispensando a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme a Súmula 531/STJ.4. A parte ré/embargante não comprovou a alegação de que os cheques foram emitidos como caução, nem apresentou fatos que dessem suporte à sua defesa.5. O autor da ação monitória é o legítimo portador dos cheques, conforme a legislação aplicável.6. Não foi demonstrado que a apelante não contratou o apelado ou que ele não teria direito ao recebimento dos cheques.7. Honorários recursais fixados em 2% devido ao desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida, com fixação de honorários recursais de 2%.Tese de julgamento: Em ação monitória baseada em cheques, a parte ré pode discutir a causa debendi apenas por meio de embargos, devendo comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente na petição inicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II, e CPC/2015, art. 702, § 1º; Lei 7.357/1985, art. 17 e Lei 7.357/1985, art. 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001179-86.2022.8.16.0127, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0005225-04.2022.8.16.0165, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; Súmula 531/STJ.... ()
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