Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 358.7097.0199.2318

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A controvérsia consiste no horário de trabalho durante fevereiro de 2019, período em que não foram apresentados cartões de ponto. A parte alega, em síntese, que não houve manifestação da Corte Regional acerca da contradição entre o horário apontado pelo reclamante na petição inicial e aquele por ele informado em seu depoimento. Acrescenta que o TRT se omitiu quanto à aplicação da OJ 233 da SbDI-I do TST ao caso. A Corte Regional manifestou entendimento no sentido de ser correta «a fixação de outro horário de trabalho para o período de fevereiro de 2019 de acordo com o livre convencimento motivado do juiz . Também houve análise da apontada contradição entre o horário de trabalho informado na petição inicial e aquele do depoimento do reclamante, no acórdão de recurso ordinário, nos seguintes termos: «Alega que não há como condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com base na jornada declinada na petição inicial e no depoimento pessoal do recorrido tendo em vista a contradição apresentada nos autos, nos moldes da Súmula 338 do C. TST. (...) No tocante ao período não comprovado por cartões de ponto, a jornada deve ser fixada com base nos horários informados na inicial, observados os termos da prova oral. O tema encontra-se sedimentado neste TRT da 5ª Região, através da Súmula 18, in verbis: (...) Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz. Correta a sentença que admitiu a fixação de outro horário de trabalho para o período de fevereiro de 2019 de acordo o livre convencimento motivado do juiz. Inteligência as Súmula TRT5 18, parte final. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. A alegada aplicabilidade da OJ 233 da SbDI-I do TST se refere a suposto erro de julgamento, e não erro de procedimento, o que não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA FIXADA NOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROVA ORAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, foram juntados cartões de ponto relativos apenas a parte do período contratado. Diante desse contexto, para o período em que foram apresentados cartões de ponto, prevaleceram os horários neles consignados, e, para o período em que não foram apresentados cartões de ponto, restou mantida a sentença que fixou a jornada com base na jornada indicada na petição inicial e nos termos da prova oral. Nesse sentido se manifestou o TRT: «No tocante ao período não comprovado por cartões de ponto, a jornada deve ser fixada com base nos horários informados na inicial, observados os termos da prova oral. (...) Correta a sentença que admitiu a fixação de outro horário de trabalho para o período de fevereiro de 2019 de acordo o livre convencimento motivado do juiz. Inteligência da Súmula TRT5 18, parte final. O entendimento sumulado do TST é de que «A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (Súmula 338, item I, parte final, do TST). Registre-se que a OJ 233 da SBDI-1 do TST, quando se aplica, aplica-se em favor do reclamante, e não da reclamada. Nos termos da referida OJ: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período . Ou seja, a OJ trata de caso em que é possível expandir a condenação ao pagamento de horas extras, e não de restringir. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO INADEQUADO E INSUFICIENTE DE EPIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Concretamente, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas o seguinte: «(...) a reclamada ao não fornecer os EPIs adequados e suficientes para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, não só descumpre suas obrigações patronais, como também ocorre na prática de conduta ilícita, ensejando o dever de indenização pelo dano moral cometido. Trata-se de dano in re ipsa sem necessidade de prova do prejuízo . Não se ignora que haveria espaço para debater se o descumprimento de norma de saúde e segurança, por si mesmo, gera danos morais in re pisa. Porém, a matéria não foi devolvida ao TST sob tal enfoque jurídico. Nas razões recursais, a reclamada questiona a própria prova dos fatos que deram ensejo ao pedido. Ou seja, diz que foi demonstrado o fornecimento de EPI’s adequados pela prova testemunhal. Nesse contexto, a matéria se tornou eminentemente probatória, atraindo a aplicação da Súmula 126/TST. A parte não impugna o fundamento utilizado pelo TRT de que os danos seriam in re ipsa (provas os fatos do pedido, presumem-se os danos morais). Nesse particular, aplica-se a Súmula 422/TST e o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento.... ()

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