Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 355.9630.7408.1753

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Embargos de declaração cível. Prescrição em ação monitória e interrupção do prazo prescricional. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição do direito de cobrança em ação monitória, em razão da demora na citação do devedor e da desídia do credor, além de discutir a interrupção do prazo prescricional em relação ao avalista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que negou provimento à apelação cível, no que tange à interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação de busca e apreensão, e se essa interrupção beneficiaria o avalista.III. Razões de decidir3. A questão da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação de busca e apreensão já foi devidamente abordada na decisão embargada.4. A desídia do autor na citação do devedor afasta a interrupção da prescrição, resultando na ocorrência da prescrição da pretensão.5. A inclusão do avalista no polo passivo da ação de busca e apreensão após o decurso de cinco anos contados a partir do vencimento da parcela inadimplida também resulta na prescrição.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada, configurando mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida e certa é reconhecida quando há desídia do autor na citação do devedor, sendo inaplicável a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão se o avalista não foi incluído no polo passivo da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 199, I, 204, § 3º e 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 240, § 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003821-36.2023.8.16.0179, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, j. 24.06.2024; Súmula 384/STJ.... ()

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