Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO IMOBILIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES E ADQUIRENTE DO IMÓVEL (LEI 9.514/97) . REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando a reintegração do arrematante na posse do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, deferida pela decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A posse do devedor fiduciante sobre a coisa alienada é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei 9.514 /1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art. 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27, transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2. Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou «...adquirente do imóvel por força do pública Leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30, Lei SFI).3. A resistência do devedor fiduciante em desocupar o imóvel após devidamente notificado para esse fim configura esbulho, justificando a concessão da medida possessória a favor do arrematante (CPC, art. 561).IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de Instrumento à que nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.514/1997, arts. 22, 23, 26, 27, 30; Código Civil, art. 1.245 e CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0702.11.079205-9/001, Rel. Des. João Cancio, DJ 05.11.2012; TJRS, AI 70074209826, Relª Desª Mylene Maria Michel, J. 14.12.2017; TJDFT, Proc. 07154198620198070000, Rel. Gilberto Pereira de Oliveira, J. 20.02.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, J. 13.03.2012.... ()
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