Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. RESPONSABILIDADE DE PROCURADORA DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA SÓCIA DA EXECUTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA SÚMULA 410/TST . 1 -
Consignou-se na decisão rescindenda que a agravante, Sra. Maria Lucia de Almeida Prado e Silva, nunca foi sócia da empresa reclamada, tendo figurado apenas como procuradora de empresa integrante do quadro societário da principal executada e que o fato de a embargante ter figurado como procuradora/representante de empresa estrangeira, sócia da executada, não a enquadra no disposto no CCB, art. 50, sendo inconfundíveis a função de procurador e a função de sócio. Concluiu-se que não há prova de que a agravante tivesse sido sócia ou administradora das empresas MAFKA OPEN JOINT STOCK COMPANY e PERVIY HLEBOKOMBINAT OPEN JOINT-STOCK COMPANY, sócias da executada principal, tampouco comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa na execução do mandato que lhe fora outorgado de modo a causar prejuízos à sociedade por dolo ou culpa, ou ainda, atuado além dos poderes que lhe foram outorgados. 2- A alegação de violação manifesta dos arts. 47, 50, 167, 653 e 665 do Código Civil não impulsiona o corte rescisório. Para revisar todas as premissas na decisão rescindenda para concluir que havia uma investidura ampla e geral para representar a empresa estrangeira no Brasil - representação como cotista; participação em assembleias; votar para «quaisquer assuntos relativos à competência dos cotistas (sócios) da sociedade, incluindo, mas não se limitando às questões de aprovação das demonstrações financeiras e das eleições dos gerentes, executivos e/ou administradores entre outras atividades «delegadas - cujos poderes ilimitados a investiam na condição de administradora direta e exclusiva por todos os atos civis, com excesso dos poderes de mandato - seria necessário o vedado reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 410/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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