Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 351.1463.8261.9671

1 - TJPR HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PLEITO DE DISPENSA. ACOLHIMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS arts. 325, § 1º, I, E 350, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.I.

Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática de violência doméstica, com decisão anterior que concedeu liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 1.518,00. A defesa alega que o paciente é primário e hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com o valor da fiança, e requer a dispensa da mesma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do pagamento de fiança para a concessão de liberdade provisória em razão da hipossuficiência do paciente, que não possui condições financeiras para arcar com o valor estipulado.III. Razões de decidir3. O paciente é hipossuficiente e não possui condições financeiras para arcar com o valor da fiança fixada.4. A fiança deve ser dispensada conforme os CPP, art. 325 e CPP art. 350, considerando a situação econômica do réu.5. O paciente permanece preso apenas por não ter condições de pagar a fiança, o que caracteriza constrangimento ilegal.6. A jurisprudência confirma a possibilidade de dispensa da fiança em casos de hipossuficiência e ausência de maus antecedentes.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e concedido, afastando a imposição de fiança e mantendo as demais condições impostas ao réu na decisão de primeiro grau.Tese de julgamento: É possível a dispensa do pagamento de fiança para a concessão de liberdade provisória quando o réu comprovar hipossuficiência financeira, conforme os CPP, art. 325 e CPP art. 350._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 325, § 1º, I, e CPP, art. 350, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HABEAS CORPUS 0132544-91.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, HABEAS CORPUS 0069249-51.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 28.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que estava presa pode ser solta sem precisar pagar a fiança de R$ 1.518,00, porque ele não tem condições financeiras para isso. A defesa mostrou que ele é pobre e não pode arcar com o valor, e o juiz que decidiu pela fiança não considerou essa situação. Como a prisão dele era apenas por não conseguir pagar a fiança, o tribunal entendeu que isso é um constrangimento ilegal e, por isso, concedeu a liberdade provisória, mas mantendo outras condições que o juiz anterior havia imposto.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF