Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RELATIVAMENTE INCAPAZ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra a sentença que declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrados por pessoa relativamente incapaz, determinando a restituição simples dos valores descontados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recurso interposto pelo réu deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) é cabível a indenização por danos morais; (iii) é possível a compensação dos valores; (iv) a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso interposto pelo réu não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença de forma específica. O apelante se limitou a reafirmar a regularidade da contratação, sem enfrentar a principal razão de decidir, qual seja, o reconhecimento da incapacidade relativa da autora para firmar os contratos.3.2. O simples fato de o contrato ter sido anulado em razão da incapacidade relativa da autora não configura, por si só, dano moral. Para que se justifique a indenização, seria necessária a comprovação de efetiva ofensa à dignidade da autora ou privação de seus direitos fundamentais, o que não se verifica no caso concreto. Sentença mantida.3.3. Não há que se falar em vedação à compensação com base na alegação de que os valores possuem natureza alimentar ou no argumento de que a curadora não teve acesso aos valores emprestados. O reconhecimento da nulidade dos contratos impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do CCB, art. 182, razão pela qual a parte autora deve restituir os valores que recebeu em razão do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, os descontos efetuados no benefício da autora foram utilizados para pagamento do próprio empréstimo até então contratado. Dessa forma, não se trata de retenção indevida sobre verba de caráter alimentar, mas sim da devolução de valores previamente recebidos, o que legitima a compensação. Sentença mantida.3.4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. Sentença reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso do banco não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/09/2021.... ()
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