Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E DO RECLAMANTE PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEO
recurso foi interposto contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco a restituir os valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.O banco recorrente sustentou que a sentença não considerou as especificidades do contrato, defendendo a legitimidade da taxa de juros aplicada e alegando que a autora anuíra aos termos contratuais.A reclamante, por sua vez, pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há nulidade total do contrato de cartão de crédito consignado ou se é cabível apenas a nulidade da cláusula que impõe a cobrança pelo valor mínimo da fatura.Discute-se, ainda, a possibilidade de condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIRConstatou-se que a reclamante efetivamente desejava contratar um empréstimo consignado, o que afasta a nulidade total do contrato. Contudo, restou evidenciado que a cobrança pelo pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito era abusiva, sendo cabível a nulidade apenas dessa cláusula.A readequação contratual impõe que o montante recebido a título de empréstimo continue sujeito ao desconto em folha, respeitando-se o limite da margem consignável e incidindo apenas sobre o saldo residual nominal, sem encargos de mora.A existência de cobrança indevida impõe a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do CDC, art. 42 (CDC), pois não houve engano justificável por parte da instituição financeira.O dano moral foi afastado por não restar comprovado prejuízo efetivo à esfera existencial da reclamante, considerando-se que esta demorou anos para impugnar os descontos e que, apesar de eventual aborrecimento, não houve ofensa a direito personalíssimo.Jurisprudência citada: «RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SERVIDOR DA PREFEITURA DE MARINGÁ. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. VÍCIO NA EXECUÇÃO. DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025902-16.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 27.02.2021).IV. DISPOSITIVORecurso do reclamado conhecido e provido em parte e do reclamante prejudicado... ()
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