Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PLEITO POR MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM DÍVIDA ATIVA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de parcial procedência que declarou inexistente e indevido o protesto de débito fiscal já realizado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à majoração do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais, uma vez que quitou os débitos de IPVA antes do protesto indevido, porém já possuía outras inscrições em dívida ativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicação da Súmula 385/STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera dano moral quando preexistente legítima inscrição.3.1. A parte autora, quando inscrita em dívida ativa que gerou o protesto, já possuía inscrições preexistentes, o que afasta o dever de indenizar.3.2. Não há comprovação de maiores prejuízos decorrentes do protesto indevido, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC).3.3. Em virtude da aplicação do princípio non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida como lançada.4. Inaplicabilidade da condenação em custas e honorários de sucumbência ao Estado do Paraná por sair vencido no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos Lei 9.099/1995, art. 54 e Lei 9.099/1995, art. 55.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Não há direito à indenização por danos morais em razão de protesto indevido quando preexistente inscrição legítima em dívida ativa.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 54 e Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 385; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000021-36.2023.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 16/5/2016.... ()
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