Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 348.9649.8591.6756

1 - TJPR Direito Civil. Recurso Inominado. Acidente de trânsito. Conversão à direita. Pista simples. Ultrapassagem pela direita pelo autor com a pretensão de obter vantagem em relação ao réu ao ingressar em avenida. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.355,10. O recorrente pugna pela reforma da sentença para que a indenização seja afastada e o recorrido seja condenado a reparar os seus prejuízos materiais decorrentes do acidente de trânsito sofrido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a responsabilidade pelo acidente de trânsito deve ser atribuída ao reclamado ou ao reclamante.III. Razões de decidir3. No mérito, restou incontroverso o acidente havido entre as partes no dia 31/03/2024 na cidade de Maringá/PR, quando o reclamado aguardava a diminuição do fluxo da rotatória para fazer conversão à direita com sua caminhonete, enquanto o reclamante, conduzindo o veículo Ford Fusion, ultrapassou a caminhonete pela direita, colidindo com o carro do réu.4. As provas do caderno processual atestam claramente que o reclamado transitava pela mesma rua que o recorrente, e não pela Avenida João Pereira como alegado pelo autor. As imagens e depoimentos confirmam que a via era simples e não comportava dois carros transitando juntos.5. A conduta do recorrente foi contrária à legislação de trânsito, considerando que não guardou a devida distância do veículo do recorrido e realizou ultrapassagem de forma inadequada, conforme art. 29, II e IX do CTB.IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto.Dispositivos relevantes citados: Art. 29, II e IX do Código de Trânsito Brasileiro.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª C.Cível - 0003343-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.02.2022; TJPR - 10ª C.Cível - 0000968-70.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.202.... ()

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