Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas e posse de maquinários para fabricação de entorpecentes. Sentença condenatória. Apelações conhecidas e desprovidas.
I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas por JOSÉ GUSTAVO (1) e ANDRESSA (2) contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e por guardar maquinários e instrumentos destinados à fabricação de entorpecentes, impondo-lhes as penas respectivas de 9 anos de reclusão e de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: a) se há nulidade na decisão que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão; b) se os apelantes devem ser absolvidos das imputações, diante da assertiva de fragilidade probatória; c) se é viável o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes narrados na exordial acusatória; e d) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu JOSÉ GUSTAVO (1).III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente fundamentada e decorreu de prévia investigação que culminou na constatação de fundada suspeita da prática de narcotráfico pelos acusados.4. A ordem judicial está em consonância com as exigências legais, porquanto individualiza todos os endereços dos alvos investigados.5. A materialidade e a autoria de ambos os crimes restaram devidamente comprovadas por documentos e depoimentos, especialmente a palavra dos policiais, que lograram apreender substâncias e equipamentos relacionados ao tráfico na residência dos réus.6. As versões apresentadas pelos incriminados não foram corroboradas por outros elementos, sendo desconsideradas em face do conjunto probatório.7. Não comporta acolhimento o pedido de aplicação do princípio da consunção, pois as condutas de tráfico e de guardar maquinários são autônomas, tutelam bens jurídicos distintos, bem como sobejou comprovada a iminente prática da traficância em larga escala.8. O réu JOSÉ GUSTAVO (1) não admitiu a prática dos injustos, panorama que inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.IV. Dispositivo 9. Apelações conhecidas e desprovidas._________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 34, caput; CP, 65, III, ‘d’; CPP, art. 240, 392, I, II, 593, I, 600; CF/88, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346133, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2021; STJ, AgRg no RHC 182.363/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 814.799/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.3.2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 811.744/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 854.390/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.9.2021; STJ, AgRg no HC 786.586/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.3.2024; STJ, AgRg no HC 913.480/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.4.2025.... ()
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