Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 346.5528.7602.9259

1 - TJPR Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUPERMERCADO. AÇÃO AJUIZADA PELA PESSOA JURIDICA E SEU PROPRIETÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PERDAS DE PRODUTOS PERECÍVEIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR FOTOGRAFIAS E NOTAS FISCAIS (EVENTOS 1.14 À 1.23). RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO DA CONCESSIONÁRIA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZOS COMPENSADOS COM A REPARAÇÃO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Ação indenizatória ajuizada por supermercado e seu proprietário contra concessionária de energia elétrica, alegando interrupção do fornecimento de energia por quatro dias, resultando na perda de produtos perecíveis e prejuízos ao funcionamento do estabelecimento. Pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.335,33 e danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada autor. Sentença que reconheceu a responsabilidade da concessionária pelo dano material, mas afastou o dano moral. II. PRELIMINAR. A empresa ré alegou a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, sob o argumento de necessidade de prova pericial. Contudo, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal no sentido de que a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais somente será acolhida quando a prova pericial for a única forma de esclarecer os fatos, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do Enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Paraná: «A simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95". III. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da concessionária pela demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e os danos materiais decorrentes; (ii) a presunção de veracidade do relatório de interrupção da concessionária; e (iii) a configuração de dano moral indenizável. IV. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do CDC, art. 22, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e adequada, impondo-se ao fornecedor a obrigação de garantir sua regularidade. A concessionária não comprovou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, restando configurado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos materiais suportados pelos autores. O relatório de interrupção da concessionária possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmado por prova em contrário. No caso, os autores comprovaram os prejuízos materiais sofridos por meio de fotografias e notas fiscais juntadas nos eventos 1.14 à 1.23. O dano moral foi afastado, pois não restou demonstrado abalo à honra objetiva do supermercado, requisito essencial para a indenização a pessoas jurídicas, conforme Súmula 227/STJ, nem dano moral ao proprietário, já que não demonstrado nos autos tenha sido exposto a árduo sofrimento físico ou psicológico. Além disso, os prejuízos suportados foram integralmente compensados com a reparação material, não havendo fundamento para condenação em dano moral. V. DISPOSITIVO. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 21.335,33 a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, nos termos da Lei 14.905/2024. ... ()

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