Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) para localização de bens do devedor. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em ação de execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que a parte exequente não havia esgotado as diligências para localização de bens do devedor. O agravante argumenta que já tentou diversas formas de satisfazer seu crédito, sem sucesso, e requer a reforma da decisão para permitir a consulta ao referido cadastro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é admitida como mecanismo para auxiliar na localização de bens do devedor, desde que esgotados os meios tradicionais de busca.4. O agravante demonstrou que a execução tramita há mais de cinco anos sem a localização efetiva de bens a fim de quitar a totalidade do débito, evidenciando a necessidade da consulta ao CCS-Bacen.5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização do CCS-Bacen em situações em que outras diligências se mostraram infrutíferas, respeitando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen).Tese de julgamento: É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em processos de execução de título extrajudicial, desde que demonstrado o esgotamento das diligências tradicionais para localização de bens do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797; Lei 10.701/2003, art. 3º; Lei 9.613/1998, art. 10-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.04.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023234-58.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 19.07.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014858-20.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028389-08.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 05.08.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005087-47.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, j. 10.05.2022; TJPR, 14ª C.Cível, 0033461-10.2021.8.16.0000, Rel. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 30.10.2021; TJPR, 14ª C.Cível, 0036982-60.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.09.2021.... ()
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