Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.8392.9109.3141

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO Da Lei 10.209/2001, art. 8º. MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. NORMA ESPECIAL DE NATUREZA COGENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança ajuizada pela massa falida da empresa de transporte contra empresas embarcadoras, objetivando o reembolso de valores pagos a título de pedágio e a aplicação da multa prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º, em razão do não fornecimento do vale-pedágio obrigatório.2. Sentença de parcial procedência, reconheceu o direito ao reembolso do valor do pedágio (R$ 234,90) e aplicou multa no valor correspondente ao dobro do pedágio, e não do frete contratado.3. Interposição de apelação pela autora, alegando violação à norma especial e cogente, bem como à jurisprudência consolidada do STJ e STF, ao limitar a indenização.4. Ausência de apresentação de contrarrazões pelas apeladas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a multa prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º, por descumprimento da obrigação de fornecimento do vale-pedágio, deve corresponder ao dobro do valor do frete, e não ao dobro do valor do pedágio, afastando-se a aplicação mitigadora prevista nos CCB, art. 412 e CCB, art. 413.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Lei 10.209/2001 institui, em seu art. 8º, sanção específica ao embarcador que descumpre a obrigação de antecipar o vale-pedágio ao transportador, prevendo indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.7. Norma de caráter especial e cogente, que não admite mitigação convencional ou judicial, como já decidido pelo STF (ADI 6031) e STJ (REsp. Acórdão/STJ).8. A redução da indenização com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil é incabível, diante da prevalência da norma específica.9. Comprovado o pagamento do pedágio pela autora e a ausência de antecipação pelas rés, faz jus à indenização no valor correspondente ao dobro do frete, além do ressarcimento do valor pago.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando-se as rés ao pagamento da multa prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º, no valor correspondente ao dobro dos fretes contratados, além do reembolso dos pedágios pagos.Tese de julgamento: A indenização prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º, por descumprimento da obrigação de fornecimento do vale-pedágio obrigatório, deve corresponder ao dobro do valor do frete, sendo inaplicável a redução com base nos CCB, art. 412 e CCB, art. 413, diante da natureza cogente da norma especial.

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