Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de supostas falhas na prestação de serviços de telefonia, com a alegação de cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade e inscrição em cadastro de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços de telefonia que justifique a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais, além da legalidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual.III. Razões de decidir3. Não foram demonstradas falhas na prestação dos serviços de telefonia pela operadora.4. As faturas apresentadas comprovam a utilização efetiva dos serviços contratados.5. A autora não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações.6. O contrato de permanência foi claro quanto à multa por quebra de fidelidade, e a autora tinha ciência disso.7. A cobrança da multa e a negativação do nome da autora são consideradas regulares e não configuram ato ilícito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de falhas na prestação de serviços de telefonia e a clara estipulação de cláusulas contratuais, como a multa por quebra de fidelidade, afastam a possibilidade de declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais em ações que envolvem contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução 632/2014 da Anatel, arts. 57, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0004521-14.2022.8.16.0028, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 23.10.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000835-04.2019.8.16.0033, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 13.05.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0016383-83.2020.8.16.0017, Rel. Cláudio Smirne Diniz, j. 29.08.2023.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote