Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 343.8767.2986.6370

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FIM DO STAY PERIOD. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por OI S/A. contra decisão interlocutória que negou pedido para incluir, no processo recuperacional, crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em sentença de cumprimento de sentença.2. A decisão agravada considerou que o crédito se constituiu após o ajuizamento da recuperação judicial, sendo, portanto, extraconcursal, e determinou o prosseguimento da execução.3. A agravante sustenta que os honorários possuem natureza acessória em relação ao crédito principal, que fora reconhecido como concursal, devendo também ser incluídos na recuperação, sob pena de violação ao princípio da paridade entre credores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A discussão centra-se em saber se (i) os honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para processar os atos de constrição relativos a esses créditos é do juízo da recuperação ou do juízo da execução individual, após o término do stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ firmou, no Tema 1.051, que o fato gerador do crédito é determinante para sua submissão à recuperação judicial, sendo este, no caso de honorários de sucumbência, a data da sentença que os arbitra.6. Como os honorários foram fixados em 08/11/2023, após o ajuizamento da recuperação judicial (01/03/2023), o crédito é extraconcursal.7. A Lei 14.112/2020, ao alterar a Lei 11.101/2005, delimitou que o juízo da recuperação judicial não possui competência para interferir, após o decurso do stay period, nas execuções de crédito extraconcursal, salvo se envolver bem de capital essencial, o que não restou demonstrado.8. Findo o stay period em 17/04/2024, e homologado o plano em 28/05/2024, a competência para atos constritivos passou a ser do juízo comum da execução.9. Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito de honorários e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença na 3ª Vara Cível de Cascavel.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: «Honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o ajuizamento da recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, cuja execução deve prosseguir no juízo da execução individual, sendo incabível a interferência do juízo recuperacional após o decurso do stay period._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, Lei 11.101/2005, arts. 6º; Lei 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 191.533/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/04/2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/05/2024; STJ, CC 196.846/RN, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/04/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0095988-90.2024.8.16.0000, rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 16/12/2024.... ()

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