Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Reconhecimento da interrupção da prescrição em execução de título extrajudicial. Recurso provido, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o prosseguimento do feito.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundamentada em notas promissórias, alegando o apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação, a inconstitucionalidade de dispositivo legal utilizado para a prescrição e a contagem inadequada dos prazos prescricionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos devedores justifica o reconhecimento da prescrição da dívida em execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 3º do CPC.4. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao apelante, que tomou todas as providências necessárias para localizar a devedora.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da justiça, não justifica a arguição de prescrição.6. A ação foi proposta antes do prazo prescricional, e a citação foi realizada após várias tentativas infrutíferas, o que justifica o reconhecimento da interrupção da prescrição.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A citação válida em execução de título extrajudicial, mesmo que tardiamente concretizada, interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, se não houver desídia na localização do devedor e a demora decorrer de motivos inerentes ao mecanismo judiciário._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; CPC/2015, art. 240, § 2º; CPC/2015, art. 240, § 3º; Lei 14.195/2021, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.09.2017; TJPR, AgRg no REsp. 1577689, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.03.2016; Súmula 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a dívida não está prescrita, ou seja, ainda pode ser cobrada. O apelante fez várias tentativas para citar o devedor, mas a demora na citação não foi culpa dele. Por isso, a citação feita por edital é válida e retroage à data em que a ação foi ajuizada. Assim, a decisão anterior que havia reconhecido a prescrição foi anulada, e o processo deve continuar.... ()
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