Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta com fundamento nos CPC, art. 381 e CPC art. 396, visando à exibição de documentos da empresa ré para supostamente aferir o cumprimento de normas coletivas. O sindicato também pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o manejo de ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de documentos por sindicato na condição de substituto processual; (ii) estabelecer se é devida a concessão da justiça gratuita ao sindicato autor, à luz da alegada insuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIRA produção antecipada de provas, nos termos do CPC, art. 381, III, exige demonstração concreta de risco de perecimento da prova, possibilidade de conciliação ou necessidade de evitar o ajuizamento de ação; inexistentes tais hipóteses, revela-se incabível o pedido.A ação de exibição de documentos exige a indicação específica dos documentos requeridos, a finalidade da prova e os fatos a que se referem, conforme CPC, art. 397. A petição inicial do sindicato apresenta pedidos genéricos e sem lastro fático concreto, o que configura ausência de interesse processual.A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive a sindicatos, depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do CLT, art. 790, § 4º. A simples alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de prova concreta, é insuficiente para a concessão do benefício (AIRR-12530-62.2017.5.15.0013; AIRR-153200-18.2009.5.05.0464).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos exige a demonstração de fatos concretos e fundado temor de perecimento da prova, não se prestando a pedidos genéricos com intuito de fiscalização.A ação de exibição de documentos somente é admissível quando atendidos os requisitos previstos no CPC, art. 397, incluindo a individualização do documento, sua finalidade e os fatos a que se refere.A concessão de justiça gratuita a sindicatos, na qualidade de pessoa jurídica, exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, sendo insuficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, 396 e 397; CLT, art. 790, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1001593-95.2018.5.02.0079, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, DEJT 15/05/2020; TST, RR-517-64.2010.5.08.0015, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 24/03/2017; TST, AIRR-12530-62.2017.5.15.0013, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/11/2021; TST, AIRR-153200-18.2009.5.05.0464, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/05/2018.I -... ()
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