Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO
no art. 121 §2º, I e IV n/f do art. 29, todos do CP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar de intempestividade. Sentença proferida em 28/05/2024. Recurso interposto em 06/06/2024 pelo patrono do representado e também pelo próprio representado. Foi a defesa tacitamente intimada em 18/06/2024. Apresentação das razões em 08/08/2024. Certidão cartorária de que «a apelação foi interposta fora do prazo legal". Diversamente do que alega o Ministério Público, o recurso foi interposto tempestivamente, porém as razões de apelação, fora do prazo. Ocorre que a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. Precedente. Preliminar que se rejeita. Nulidade do reconhecimento. Não ocorrência. Nos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, foi dito que circularam vídeos em grupos do aplicativo do WhatsApp registrando o homicídio contra a vítima Leandro. Em sede policial, os militares Edmar Cândido e Marcelo Rodrigues reconheceram o adolescente MADSON como sendo um dos agressores que aparecem no vídeo, declinando ainda a vestimenta usada pelo adolescente. Em Juízo ratificaram suas declarações. JANE, mãe da vítima, disse em Juízo que no vídeo, a vítima gritava o nome de MADSON, pedindo que este parasse de lhe bater. Além disso, como salientado pelo sentenciante, as imagens e gravações audiovisuais foram devidamente acostadas aos autos desde o inquérito, tendo sido assegurado à defesa o amplo acesso, sem que tenha havido questionamento oportuno acerca de sua integridade. Preliminar que se rejeita. Improcedência da representação. Impossibilidade. Autoria restou incontroversa, notadamente diante dos depoimentos dos policiais EDMAR CÂNDIDO e MARCELO, que já conheciam o adolescente Madson e o reconheceram como sendo um dos autores do delito. O policial Edmar identificou nitidamente a presença de Madson, detalhando, inclusive que o viu atacando a vítima Leandro com madeira e incentivando os demais a fazerem o mesmo. O relato dos policiais foram corroborados pelas declarações de JANE, mãe da vítima, que embora não conhecesse o adolescente Madson, ouviu seu filho pedir que Madson parasse de lhe bater. Não bastasse, tais relatos vão ao encontro das declarações de LORRAN em sede policial, que confirmou que MADSON aparecia no vídeo agredindo a vítima LEANDRO. Prova segura. Prequestionamento que não se conhece. Sentença que não merece reforma. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NO MÉRITO DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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