Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Agravo de Instrumento. Redirecionamento de execução fiscal ao espólio e herdeiros de sócio falecido. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Umuarama/PR em face de decisão proferida em EXECUÇÃO FISCAL cujo objeto visa a cobrança de débitos de Taxa de Fiscalização, Funcionamento e Vigilância Sanitária referentes a fatos geradores ocorridos entre 2014 e 2017. A DECISÃO indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa contribuinte e a inclusão do espólio ou herdeiros no pOLO Passivo, considerando que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros do sócio falecido, considerando a inexistência de citação válida antes do óbito e a presunção de dissolução irregular da empresa.III. Razões de decidir3. O falecimento do sócio ocorreu antes da constatação da dissolução irregular da empresa, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros.4. Não houve citação válida do sócio antes do seu falecimento, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal.5. A cláusula do contrato social que prevê a continuidade das atividades com os herdeiros não foi demonstrada na prática, pois não houve continuidade das atividades empresariais após o falecimento do sócio.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros do sócio falecido DA EMPRESA CONTRIBUINTE somente é possível quando o óbito ocorrer após a citação válida, não sendo admissível a inclusão do espólio na execução se o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação e da citação._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0028567-83.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 22.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0019752-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 12.08.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0004290-03.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 20.05.2024; Súmula 435/STJ.... ()
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