Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as comissões são devidas depois de ultimada a transação pelo empregado, não podendo este ser responsabilizado por cancelamento do pagamento por motivos que não estão sob sua alçada. Precedentes. 2. COMISSÕES. DIFERENÇA. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A questão jurídica posta diz respeito a se a base de cálculo das comissões por vendas de produto a prazo deve ou não incluir eventuais juros e encargos financeiros do parcelamento. 2.2. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 57), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que «as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que as comissões são calculadas sobre o preço do produto, de modo que os encargos financeiros eventualmente incidentes sobre financiamento ou parcelamento não têm condão de alterar remuneração do trabalhador, sendo devidos às empresas intermediárias. 2.4. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. A condenação está em conformidade com o disposto no CLT, art. 791-A(ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). 3.2. Por outro lado, verifica-se que o Juiz de Primeiro Grau não condenou a parte autora em honorários de sucumbência em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, decisão contra a qual a reclamada não interpôs recurso ordinário. Dessa forma, preclusa a discussão da matéria em recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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